quarta-feira, 1 de julho de 2015

Relatório interfederativo rejeita desonerações, mas defende CIDE para o transporte público e energia mais barata para sistemas eletrificados



Em junho passado, em reunião no edifício do Ministério das Cidades, em Brasília, foi apresentado o Relatório Final do Grupo de Trabalho do Comitê Articulação Federativo (CAF) a respeito do Pacto pela Mobilidade Urbana. Com 14 páginas e um conjunto de seis documento anexos, o Relatório Final do Grupo de Trabalho Interfederativo – buscando “concentrar esforços para viabilizar o Eixo ‘Menor Tarifa’ do Pacto da Mobilidade (...) sem desconsiderar os demais itens da pauta para discussão” – estabeleceu como prioridades o direcionamento de recursos da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE/Combustíveis para o transporte público e a redução do custo da energia de tração para transportes eletrificados como trens, metrôs, sistemas de Veículos Leves sobre Trilhos (VLT), monotrilhos e trólebus, o que poderá acontecer por meio de alteração da Resolução da ANEEL 414/2010, e da eliminação da tarifa horo-sazonal aplicada ao segmento. O coordenador do MDT, Nazareno Affonso, e outros membros do Grupo de Trabalho do Pacto da Mobilidade Urbana, criado no âmbito do Comitê Técnico de Trânsito, Transporte e Mobilidade Urbana, do Conselho Nacional das Cidades, criticaram duramente o fato de o relatório excluir a proposta de apoio ao projeto de lei em fase final de tramitação na Câmara Federal que institui Regime Especial de Incentivos para o Transporte Coletivo Urbano e Metropolitano de Passageiros (REITUP). Também houve críticas ao fato de terem sido retirados do texto aspectos fundamentais, como os percentuais ideais de redução do custos da energia elétrica de tração para sistemas sobre trilhos (75%) e do custo do diesel (50%), assim como o percentual de destinação de recursos da CIDE Combustíveis para o transporte público (100%)
Movimentando MDT

Até quando permitirão a película escura matar no trânsito?

por André Garcia*

Recentemente dirigi o automóvel de um amigo e fiquei surpreso quando para tirá-lo da garagem foi necessário abaixar os vidros para conseguir enxergar ou ganhar campo visual e manobrá-lo para sair.
Fiquei com o automóvel alguns dias e pude notar o quanto durante a noite, ao entardecer e na chuva se perde totalmente a noção de espaço por falta da visão periférica com a tal película de proteção solar fora dos parâmetros legais.
Hoje (16/06/15) resolvi escrever, porque há algumas horas, por volta das 5:40hs da madrugada, certamente, teria atropelado um pedestre que atravessa uma avenida em São Paulo pessimamente iluminada se guiasse um veículo com famigerada película.
Coincidência ou não, o noticiário “Global”, nos jornais matinais, foi do aumento de acidentes de trânsito com automóveis envolvendo pedestres, ciclistas e motociclistas.
O que me deixa mais indignado é que se apontou uma série de elementos que resultaram no “acidente”, todavia, não sei por qual razão, não foi apontado o elemento “película de proteção solar” mais conhecido comercialmente como “Insulfilm”.
Até quando as autoridades de trânsito permitirão a utilização desmedida de tal acessório que só colabora com a insegurança dos usuários da via pública?
Sim, porque estando em uma moto ou automóvel fica impossível se antecipar a algum possível problema pela total perda de visibilidade causado pela película dos veículos da sua frente ou ao seu lado.
Oras, se o Estado não consegue equipar os agentes de trânsito com o equipamento para verificar a transmitância luminosa, como determina a Resolução 254/07 do CONTRAN para dar cumprimento à Resolução 253/07 que regulamenta o inciso III, do artigo 111 do CTB quanto ao percentual de transmitância luminosa dos vidros ou área envidraçada dos veículos: PROÍBA!
Proibição essa que foi vetada por FHC no Inciso I do artigo 111 do CTB, todavia, a Lei 9602/98 criou o inciso III proibindo parcialmente e autorizando regulamentação pelo CONTRAN que engessou a fiscalização, todavia, o agente de trânsito que não consegue enxergar quem está dentro do automóvel deveria aplicar, sem a necessidade do tal equipamento de transmitância luminoso, o artigo 230, inciso XVI – Conduzir o veículo:  com vidros total ou parcialmente cobertos por películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas.
Não precisa ser gênio para concluir que a visibilidade de quem está dentro ou fora está prejudicada colocando em risco a segurança dos usuários da via pública.
Quem defende a utilização da película, argumenta que aumenta a sensação de segurança, já que um indivíduo mal-intencionado não fará abordagem por não saber como pode ser recebido.
Sensação de segurança falsa!
Um empresário de São Paulo que ficou por 3 horas dentro do próprio automóvel, na região do Morumbi e amplamente divulgado na mídia, sob mira de armas de dois bandidos, enquanto um terceiro sacava dinheiro de suas contas bancárias, passou a discordar de tal afirmação.
É incontroverso que a película hoje só serve:
1) para incentivar o condutor a cometer infrações de trânsito, especialmente falar ou enviar mensagem de texto no celular;
2) fazer com que o condutor não tenha perfeita visão periférica durante o dia e não tenha absolutamente qualquer visão periférica na chuva ou sem o sol à pico;
3) torná-lo mais agressivo em face dos pedestres, ciclistas e motociclistas, colocando em prática “quem tem mais lata vence e ninguém me vê”.
Lanço aqui um desafio as autoridades de trânsito de todo Brasil e especialmente a CET/SP que divulgou recentemente “Relatório Anual de Acidentes 2014” que apontou 200 atropelamentos, dos 538, por automóveis, 15 acidentes de automóvel com bicicleta e 131 de automóvel com motocicleta, se utilizavam ou não película de proteção solar!?!?!

André Garcia* é motociclista, advogado especialista em Gestão e Direito de Trânsito, colunista na imprensa especializada de duas rodas, idealizador do Projeto Motociclismo com Segurança
andregarcia@motosafe.com.br

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