O Projeto de Lei Substitutivo do Plano Diretor de São Paulo
(PL 688/13), proposto pela Câmara Municipal, conseguiu incorporar em seu texto
avanços muito importantes para consolidação de um marco da política urbana
municipal que se paute pelo cumprimento da função social da propriedade e pela
gestão democrática, por meio do controle e da participação social.
O texto reconheceu e incorporou a política fundiária como um
elemento do planejamento da cidade; avançou na elaboração de instrumentos
urbanísticos, buscando sua autoaplicabilidade, e na relação cultura-cidade,
assim como na maior precisão de instrumentos de controle social, entre outras
questões.
Reconhecemos e apoiamos este esforço, de aperfeiçoamento do
projeto apresentado pelo Executivo, que foi conduzido de forma aberta à
participação.
Entretanto, ainda existem pontos fundamentais que precisam
ser melhor discutidos até sua definição final na Câmara Municipal:
HABITAÇÃO DE
INTERESSE SOCIAL
-As definições sobre Habitação de Interesse Social, remetidas
para decreto posterior, precisam ficar mais claras.
- Considerando que a faixa de renda entre 0 e 1 salário
mínimo é a faixa mais vulnerável, sem representatividade e sem política
habitacional específica, deve ser garantido o atendimento específico para essa
faixa, especialmente no âmbito do Serviço de Moradia Social.
- O instrumento da Cota de Solidariedade, apesar de ser um
grande avanço, precisa destinar as áreas designadas à moradia de baixa renda
para população entre 0 e 3 (e não 0 a 6) salários mínimos, além de reduzir a
obrigatoriedade de aplicação para empreendimentos com área computável de partir
de 10.000m2 (e não 20.000m2).
- É importante que o Artigo 275 determine que o Serviço de
Moradia Social seja prestado com recursos oriundos do Fundo Municipal de
Habitação, FUNDURB e dos Fundos das Operações Urbanas Consorciadas ou outros
instrumentos que venham a constituir fundos de desenvolvimento urbano, ou
ainda, por intermédio de transferências intergovernamentais.
- A indicação da demanda para unidades produzidas em ZEIS
deve ser feita pela Secretaria Municipal de Habitação, ou pelas entidades ou
movimentos sociais envolvidos em caso de produção por meio de autogestão.
FUNDURB
- A destinação mínima de 30% dos recursos do FUNDURB,
provenientes da outorga onerosa precisam estar obrigatoriamente vinculados à
aquisição de terras para HIS e/ou construção de HIS pelo poder público ou
entidades sem fins lucrativos, prevendo assim a possibilidade de constituir
parque imobiliário público para locação social ou outros programas de
transferência da posse.
- É importante que a destinação dos recursos do FUNDURB seja
mais dirigida (prevendo percentuais) e priorize, no artigo 315, a habitação de
interesse social, o transporte público e a mobilidade, exclusivamente para
modos coletivos e não motorizados, e a construção e equipamentos urbanos e
comunitários. Especialmente recomenda-se que seja destinado percentual
específico para o Serviço de Moradia Social, contemplando as famílias com faixa
de renda entre 0 e 1 salário mínimo, assim como demais famílias em situação de
vulnerabilidade e emergência habitacional, já listadas no art. 275.
USO DO SOLO /
INSTRUMENTOS URBANÍSTICOS
- Em que pese a necessidade de definir instrumentos de
regulação de grande escala, que superem a dimensão lote-a-lote para a
reestruturação da cidade, a forma com estes são apresentados no PD não permite
a definição clara de seus objetivos, de condicionalidades redistributivas, de
sua territorialidade agentes envolvidos.
Há uma profusão de instrumentos entre os artigos 133 e 141: o Reordenamento
Urbanístico Integrado, a Concessão Urbanística, as Áreas de Intervenção Urbana
e as Áreas de Estruturação Local . Da forma como estão no plano , abrem brechas
a processos de transformação urbana sem qualquer discussão ou controle social e
dando margem para a desapropriação de áreas pelo setor privado. Nenhum destes
instrumentos foi proposto ou discutido amplamente nos processos de discussão
públicos do PD e, por isso, sugerimos sua exclusão do texto do Substitutivo.
- Sugerimos a inclusão de artigo que exija a apresentação de
Estudo de Impacto Ambiental prévios em projetos e planos urbanísticos que podem
alterar parâmetros de uso e ocupação do solo, como é o caso das Operações
Urbanas Consorciadas. Além da inclusão de artigo que exija a apresentação de
Estudo de Impacto de Vizinhança de grandes empreendimentos geradores de
impactos urbanísticos e ambientais no âmbito destes projetos e planos urbanos,
especialmente os inseridos nas Operações Urbanas Consorciadas, a serem
definidos de acordo com o que diz o art. 144 deste Substitutivo.
EIXOS DE ESTRUTURAÇÃO
DA TRANSFORMAÇÃO URBANA
- Os parâmetros que regulam a ocupação nos Eixos de
Estruturação da Transformação Urbana, ao definir testadas e lotes mínimos,
criam restrições à promoção do pequeno comércio. Estes parâmetros precisam ser
revistos em favor da diversidade de usos ao longo destes eixos a serem
adensados.
- Os Eixos de Estruturação da Transformação Urbana devem ser
ter diferentes padrões de uso e ocupação, seguindo a ordem e a heterogeneidade
do território urbano que atravessam.
- Em relação aos Eixos demarcados na Área de Proteção aos
Mananciais, é necessário rever os parâmetros previstos para adensamento
construtivo dos mesmos, reduzindo coeficientes de aproveitamento. Além disso, é
fundamental garantir que porções desses corredores sejam destinadas a receber
famílias removidas de áreas de risco e/ou de relocação de obras de urbanização
nas mesmas bacias hidrográficas.
MOBILIDADE
- Em relação ao tema da mobilidade, reconhecemos que houve
alguns avanços do Plano na integração dos modos não motorizados, mas este ainda
é tímido nas restrições as vagas de estacionamento nos espaços privados e
públicos. Além disso é necessário ressaltar a obrigatoriedade de implantação de
infraestrutura para ciclistas e pedestres em todas as travessias de pontes e
viadutos, além da já mencionada priorização de utilização dos recursos do
FUNDURB.
SISTEMA DE
PLANEJAMENTO
- O Substitutivo remete à elaboração de vários planos
setoriais, posteriormente à sua aprovação, porém, não estabelece um prazo para
estes e, em alguns casos, sequer deixa claro quais seriam os seus objetos. Além
disso, a quantidade de planos específicos a serem criados futuramente parece
inviável, o que nos faz sugerir uma integração destes planos específicos.
Sugerimos também que o plano contenha um quadro final com todas as
regulamentações e planos específicos que necessitariam ser feitos, deixando
claro seus prazos de execução e os agentes responsáveis por sua elaboração.
CULTURA
- Para gestão democrática dos Territórios Culturais, é
fundamental que sejam constituídos conselhos gestores, nos moldes daqueles definidos
para as ZEIS, para cada distrito do Município.
PARQUES
- Em relação aos parques propostos na Macroárea de Proteção
e Recuperação Ambiental, no projeto de lei enviado pelo executivo à Câmara
constava a previsão de criação do Parque Municipal Mananciais Paiol, de extrema
relevância para a proteção ambiental da represa Guarapiranga. Solicitamos sua
reinserção no texto final do Plano Diretor.
INFRAESTRUTURAS
AEROPORTUÁRIAS / AERÓDROMOS
- Outra importante medida que precisa ser incorporada ao
texto do Plano Diretor é a proibição de instalação de infraestruturas
aeroportuárias e aeródromos na Macroárea de Proteção Ambiental e na nova Zona
Rural criada.
ANTP