quinta-feira, 11 de outubro de 2012

União terá que repassar verbas a fundo de segurança no trânsito

A Procuradoria Regional da República da 3ª Região (PRR3) obteve a manutenção da sentença que condenou a União Federal por ter bloqueado 80% dos recursos provenientes de multas de trânsito e do seguro obrigatório e que deveriam ser destinados a programas de prevenção de acidentes e ao Fundo Nacional de Segurança e Educação no Trânsito (Funset).
O Ministério Público Federal (MPF) obteve a condenação a partir de uma ação civil pública que questionava o 'congelamento' dessas verbas pela União. Para o MPF, a prática constitui ato ilícito por contrariar as finalidades previstas no CTB. Na ação civil pública, o MPF buscou obrigar a União à aplicar corretamente os recursos em questão, nos fins determinados pela lei.
A União foi condenada a repassar ao Funset e ao Coordenador do Sistema Nacional de Trânsito, no prazo de 30 dias, todas as importâncias arrecadadas, bem como a aplicar efetivamente os referidos recursos em programas de prevenção de acidentes e projetos de educação e segurança no trânsito.
Na apelação, a União alegava que a 11ª Subseção da Justiça Federal do Estado de São Paulo não teria competência para julgar o caso. Dizia ainda que o contingenciamento orçamentário e a busca de superávits primários são assuntos da discricionariedade do gestor público, e que, por isso, supostamente não caberia ao Judiciário apreciar a questão.
A Procuradoria rebateu as alegações da defesa e se posicionou contra o recurso. Segundo a PRR3, a ação civil pública deve ser proposta no local em que ocorreu o dano. Como o ato ilícito teve efeitos em todo o País, neste caso o local para propor a ação poderia ser qualquer ponto do território nacional. Dessa forma, embora os efeitos do dano espraiem-se por todo o território nacional, sendo competente, em princípio, qualquer Seção Judiciária Federal, a competência, nesse caso, é determinada pela prevenção, ou seja, torna-se competente, para julgar a ação, o juízo que dela primeiro conhecer, que no presente feito foi o da Subseção Judiciária Federal em Marília (SP), esclareceu a PRR3 em seu parecer. Segundo a Procuradoria, o destino dos recursos deve ser estritamente respeitado, sob pena de violação do princípio da legalidade administrativa. Não cabendo, portanto, a apreciação discricionária, ao menos quanto à sua vinculação, como de fato ocorreu no presente caso, o que, por sua vez, legitima o ajuizamento desta ação civil pública e o controle pelo Judiciário do ato administrativo, afirmou a PRR3. O caso específico não permite interpretar atos dessa natureza como necessariamente dependentes de integração subjetiva: devem ser os recursos aplicados exclusivamente em programas de prevenção de acidentes ou destinados à segurança e educação no trânsito, conforme a origem da verba. Não há uma terceira possibilidade.
A PRR3 ressaltou que as normas em questão participam do conjunto normativo cuja finalidade última é resguardar os direitos fundamentais da vida, da segurança e da saúde e se são desrespeitadas, acaba-se por violar, em última instância, a razão de ser da constituição e do próprio Estado, requerendo o total improvimento à apelação da União.
Seguindo o entendimento da PRR3, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou, por unanimidade, provimento a apelação, mantendo assim a condenação da União Federal.
Processo: 0003868-88.2005.4.03.6111
Veja a íntegra do parecer.