quarta-feira, 14 de maio de 2014

PRIMEIRO EIXO do MDT: Mobilidade para todos


Trata-se do programa de acessibilidade, definido pelas leis nº 10.048/97 e 8.078/90 e pelo decreto regulamentador no 5296/04. Esses decretos fizeram com que hoje só possam ser vendidos ônibus acessíveis para operar os serviços de transportes públicos veículos.
Outra vitória foi os avanços na qualidade da proposta e na tramitação do marco regulatório da mobilidade urbana no legislativo federal, consubstanciado no conhecido Projeto de Lei da Mobilidade Urbana – PL nº 1687/07. O texto criava diretrizes para uma política nacional de mobilidade urbana focada nas atribuições da União, dos Estados e dos Municípios, nas formas de financiamento e de desoneração dos custos, na regularização dos serviços através de licitação, no disciplinamento do uso dos automóveis, na prioridade das políticas e investimentos públicos para os modos coletivos e não motorizados e estabelecia direitos dos usuários, entre outros avanços.
O MDT, através do Comitê de Mobilidade do Conselho das Cidades, elaborou uma proposta que gerou uma Resolução de Recomendada, aprovada pelo Pleno do Conselho, indicando mudanças em 12 dos 30 artigos do projeto e a inclusão de quatro novos artigos. Essas propostas foram acatadas em quase toda sua totalidade pela relatora a deputada Ângela Amin.


A partir de 13 de abril de 2012 começou a vigorar a Lei no. 15.587/2012, conhecida como Lei de Mobilidade Urbana. Entre os avanços contidos no texto da Lei podem-se citar:

a. a ultrapassagem de uma visão meramente ´´transportista´´ (no sentido que, para resolver o problema do transporte nas cidades, é suficiente investir em mais e mais corredores de ônibus ou linhas de trem, metrôs ou mais avenidas);

b. uma valorização dos modais de transportes não motorizados (bicicleta e a pé), buscando qualificar as esquecidas calçadas para pedestres;

c. busca pelo desenvolvimento sustentável das cidades, valorizando modos menos poluentes;

d. a inovação no que se refere à regulação econômica dos serviços de transportes coletivos. Anteriormente à Lei atuava-se com o modelo baseado em custos. Agora busca-se a mudança para uma remuneração baseada em processos licitatórios. A expectativa é que, a partir desta nova prática, parte dos ganhos de eficiência e produtividade das empresas seja transferida aos usuários;

e. a exigência para que municípios a partir de 20.000 habitantes construam seus planos de mobilidade. Antes da promulgação da Lei, esta exigência era feita apenas para municípios com mais de 500.000 habitantes. Podemos imaginar um possível problema a surgir aqui: se estes planos serão construídos apenas para cumprir uma exigência burocrática ou se serão elaborados com compromisso de encaminhar os problemas de mobilidade nas cidades. Talvez a forma mais eficaz para tornar tais Planos de Mobilidade não apenas peças de ficção, mas projetos que sejam assumidos pelas comunidades às quais deveriam interferir, é que ocorra a efetiva participação de tais comunidades na construção destes planos;

f. a Lei promove um uso mais equitativo do espaço público de circulação.