quarta-feira, 1 de julho de 2015

Até quando permitirão a película escura matar no trânsito?

por André Garcia*

Recentemente dirigi o automóvel de um amigo e fiquei surpreso quando para tirá-lo da garagem foi necessário abaixar os vidros para conseguir enxergar ou ganhar campo visual e manobrá-lo para sair.
Fiquei com o automóvel alguns dias e pude notar o quanto durante a noite, ao entardecer e na chuva se perde totalmente a noção de espaço por falta da visão periférica com a tal película de proteção solar fora dos parâmetros legais.
Hoje (16/06/15) resolvi escrever, porque há algumas horas, por volta das 5:40hs da madrugada, certamente, teria atropelado um pedestre que atravessa uma avenida em São Paulo pessimamente iluminada se guiasse um veículo com famigerada película.
Coincidência ou não, o noticiário “Global”, nos jornais matinais, foi do aumento de acidentes de trânsito com automóveis envolvendo pedestres, ciclistas e motociclistas.
O que me deixa mais indignado é que se apontou uma série de elementos que resultaram no “acidente”, todavia, não sei por qual razão, não foi apontado o elemento “película de proteção solar” mais conhecido comercialmente como “Insulfilm”.
Até quando as autoridades de trânsito permitirão a utilização desmedida de tal acessório que só colabora com a insegurança dos usuários da via pública?
Sim, porque estando em uma moto ou automóvel fica impossível se antecipar a algum possível problema pela total perda de visibilidade causado pela película dos veículos da sua frente ou ao seu lado.
Oras, se o Estado não consegue equipar os agentes de trânsito com o equipamento para verificar a transmitância luminosa, como determina a Resolução 254/07 do CONTRAN para dar cumprimento à Resolução 253/07 que regulamenta o inciso III, do artigo 111 do CTB quanto ao percentual de transmitância luminosa dos vidros ou área envidraçada dos veículos: PROÍBA!
Proibição essa que foi vetada por FHC no Inciso I do artigo 111 do CTB, todavia, a Lei 9602/98 criou o inciso III proibindo parcialmente e autorizando regulamentação pelo CONTRAN que engessou a fiscalização, todavia, o agente de trânsito que não consegue enxergar quem está dentro do automóvel deveria aplicar, sem a necessidade do tal equipamento de transmitância luminoso, o artigo 230, inciso XVI – Conduzir o veículo:  com vidros total ou parcialmente cobertos por películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas.
Não precisa ser gênio para concluir que a visibilidade de quem está dentro ou fora está prejudicada colocando em risco a segurança dos usuários da via pública.
Quem defende a utilização da película, argumenta que aumenta a sensação de segurança, já que um indivíduo mal-intencionado não fará abordagem por não saber como pode ser recebido.
Sensação de segurança falsa!
Um empresário de São Paulo que ficou por 3 horas dentro do próprio automóvel, na região do Morumbi e amplamente divulgado na mídia, sob mira de armas de dois bandidos, enquanto um terceiro sacava dinheiro de suas contas bancárias, passou a discordar de tal afirmação.
É incontroverso que a película hoje só serve:
1) para incentivar o condutor a cometer infrações de trânsito, especialmente falar ou enviar mensagem de texto no celular;
2) fazer com que o condutor não tenha perfeita visão periférica durante o dia e não tenha absolutamente qualquer visão periférica na chuva ou sem o sol à pico;
3) torná-lo mais agressivo em face dos pedestres, ciclistas e motociclistas, colocando em prática “quem tem mais lata vence e ninguém me vê”.
Lanço aqui um desafio as autoridades de trânsito de todo Brasil e especialmente a CET/SP que divulgou recentemente “Relatório Anual de Acidentes 2014” que apontou 200 atropelamentos, dos 538, por automóveis, 15 acidentes de automóvel com bicicleta e 131 de automóvel com motocicleta, se utilizavam ou não película de proteção solar!?!?!

André Garcia* é motociclista, advogado especialista em Gestão e Direito de Trânsito, colunista na imprensa especializada de duas rodas, idealizador do Projeto Motociclismo com Segurança
andregarcia@motosafe.com.br

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