sábado, 7 de janeiro de 2012

Lei da Mobilidade Sustentável e restrição ao automóvel nas cidades brasileiras


Prefeitos, Secretarios de Transportes e Meio Ambiente poderão  apoiar-se na lei federal
 12.587    para instituir medidas polêmicas tais como Pedágio Urbano, ciclovias, ciclofaixas, retringir o uso do automóvel e instituir políticas de maoir  controle de emissões de gases poluentes e de efeito estufa, tarifas de transportes públicos e direitos de usuários do sistema de transportes coletivos e individuais.


Muito importante:  a Lei determina o uso destes recursos ( Tributos por utilização da infraestrutura viária)  para  transportes coletivos e Não Motorizados ( Bicicletas e pedestres).
A lei também determina no capitulo III ( Dos direitos dos Usuários) no inciso II o direito da sociedade civil na participação do planejamento, fiscalização e avaliação da política local de Mobilidade Urbana.


Restrição ao uso do Automóvel

Art. 23.  Os entes federativos poderão utilizar, dentre outros instrumentos de gestão do sistema de transporte e da mobilidade urbana, os seguintes:

I - restrição e controle de acesso e circulação, permanente ou temporário, de veículos motorizados em locais e horários predeterminados;

II - estipulação de padrões de emissão de poluentes para locais e horários determinados, podendo condicionar o acesso e a circulação aos espaços urbanos sob controle;

III - aplicação de tributos sobre modos e serviços de transporte urbano pela utilização da infraestrutura urbana, visando a desestimular o uso de determinados modos e serviços de mobilidade, vinculando-se a receita à aplicação exclusiva em infraestrutura urbana destinada ao transporte público coletivo e ao transporte não motorizado e no financiamento do subsídio público da tarifa de transporte público, na forma da lei;

IV - dedicação de espaço exclusivo nas vias públicas para os serviços de transporte público coletivo e modos de transporte não motorizados;


. § 2o  Nos Municípios sem sistema de transporte público coletivo ou individual, o Plano de Mobilidade Urbana deverá ter o foco no transporte não motorizado e no planejamento da infraestrutura urbana destinada aos deslocamentos a pé e por bicicleta, de acordo com a legislação vigente.


§ 4o  Os Municípios que não tenham elaborado o Plano de Mobilidade Urbana na data de promulgação desta Lei terão o prazo máximo de 3 (três) anos de sua vigência para elaborá-lo. Findo o prazo, ficam impedidos de receber recursos orçamentários federais destinados à mobilidade urbana até que atendam à exigência desta Lei




Cidades acima de 20 mil habitantes necessitam desenvolver seus planos Diretores e o Plano de Mobilidade Urbana urgentemente, os novos prefeitos deverão se adequarem a nova lei no segundo ano de mandato caso contrario perderão recursos federais.



Lincoln Paiva
Green Mobility Brasil
Instituto Mobilidade Verde
Presidente

sexta-feira, 6 de janeiro de 2012

Mobilidade Sustentável é lei , lutemos para que se torne realidade


Esse projeto ganhou sua fase inicial em  2003 pela Secretaria de Mobilidade - SeMob do Ministério das Cidades, ele foi debatido em vários estados, aprovado por um grupo interministerial,e finalmente aprovado com restrições pelo Conselho das Cidades e  enviado à Câmara em 2007 onde ficou mofando até 2009 quando voltou a ser debatido e aperfeiçoado finalmente e finalmente aprovado por unanimidade no Conselho das Cidades-CONCIDADES. 

Na Câmara Federal, a versão aprovada pelo Conselho das Cidades foi assumida em quase toda a sua integralidade pela relatora da Comissão Especial e aprovada por todos os partidos políticos.Seguindo para o Senado a lei foi finalmente aprovada após vários atropelos promovidos por áreas tecnocráticas do governo que desconsideraram todo esse processo legitimo e democrático e que graças a pressões da sociedade organizada finalmente foi aprovada com uma única emenda de redação. 

Seguindo para sanção presidencial foi aprovada com vários vetos destacando a penalização dos usuários pagando através das tarifas as gratuidades dos correios e fiscais de imposto de renda , bem como o artigo que proibia que novas gratuidades recebessem o mesmo tratamento. 

A Lei n. 12.587 contém 28 artigos distribuídos por sete capítulos. Quanto às diretrizes, dispõe sobre a regulação dos serviços de transporte público coletivo; disciplina a concessão de benefícios e subsídios tarifários, sobre a licitação para concessão e os reajustes de tarifas. Quanto às tarifas do serviço de transporte coletivo, os municípios serão obrigados pela lei "a divulgar, de forma sistemática e periódica, os impactos dos benefícios tarifários concedidos no valor das tarifas dos serviços de transporte público coletivo". Os usuários também terão de ser obrigatoriamente “informados nos pontos de embarque e desembarque de passageiros, de forma gratuita e acessível, sobre itinerários, horários, tarifas dos serviços e modos de interação com outros modais”. 

Diretrizes 

Entre as principais diretrizes a serem observadas destacam-se a precedência do transporte não motorizado sobre o motorizado e do transporte coletivo sobre o individual; a priorização de projetos de transportes coletivos estruturadores do território e indutores do crescimento; a mitigação dos custos ambientais, sociais e econômicos dos deslocamentos; e o estabelecimento de uma política tarifária baseada nos critérios de equidade no acesso aos serviços, com eficiência e de baixo preço. 

A Lei disciplina ainda os direitos dos usuários; as atribuições da União, dos estados e dos municípios, além dos instrumentos de apoio à mobilidade urbana, entre outros pontos. 

Mobilidade Sustentável é lei 

A Lei é um marco regulatório para o setor, suprindo uma lacuna normativa que perdura desde a promulgação constitucional de 1988, para que os municípios possam executar uma política de mobilidade urbana que promova a acessibilidade universal em suas dimensões econômicas, sociais e culturais, contribuindo para o desenvolvimento urbano sustentável. 

Entre outras coisas, a política de mobilidade autoriza os governos locais a restringir e promover mecanismos de controle de acesso e circulação de veículos a determinados locais e em determinados horários, além de estipular padrões de emissão de poluentes para áreas, horários e dias nos espaços urbanos sob seu controle. 

Também está previsto no texto que os governos possam dedicar "espaço exclusivo nas vias públicas para os serviços de transporte público coletivo e modos de transporte não motorizados" e ainda realizar “controle do uso e operação da infraestrutura viária destinada à circulação e operação do transporte de carga, concedendo prioridades ou restrições”. 

Dentre outros pontos, autoriza os estados, municípios e a União a aplicar a incidência de tributos sobre modos e serviços de transporte urbano buscando desestimular seu uso. Este tributo será destinado ao financiamento para subsídio do transporte público coletivo. 

A Lei 12.587 busca promover "a integração entre os diferentes modos de transporte e a melhoria da acessibilidade e mobilidade das pessoas e cargas no território". 

A referida Lei é bem vinda também para preparar o Brasil para a Copa do Mundo de Futebol, em 2014, e ainda para atender melhor a população que depende de transporte público, vez que essa lei permitirá ao País fazer frente à política praticada pelos três níveis de governo de universalizar o acesso e uso dos automóveis com recursos públicos e enfim, colocar o transporte público e não motorizado como a melhor solução. 

O MDT luta agora para transformar essa lei no verdadeiro Estatuto da Mobilidade Sustentável em ações concretas. 

A lei entra em vigor cem dias após sua publicação , nossa missão agora nesse período principalmente é fazê-la conhecida e principalmente que os munícipes principalmente com suas entidades representativas institucionais e da sociedade, lute para ela se tornar realidade reivindicando que todo novo investimentos em sistema viário, viadutos e sejam priorizados para o transportes públicos e não motorizados, com uma política pública de disciplinamento da circulação e estacionamento dos automóveis  e que nossas cidades fiquem repletas de ciclovias e calçadas acessíveis e que nas nossa vias reinem a paz no trânsito. 

Nazareno Affonso - Coordenador do MDT

Cristina Baddini Lucas - Assessora do MDT

quinta-feira, 5 de janeiro de 2012

Missão cumprida! Agora no Brasil é lei ter mobilidade sustentável em suas cidades


Foi publicado no Diário Oficial da União no dia 03/01/12  a Lei n. 12.587, que “ Institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana” , enfim a LEI DA MOBILIDADE SUSTENTÁVEL.

Com ela todas as instâncias governamentais (Governo Federal , Estadual e Municipal) tem agora um suporte legal na implementação de normas e outros dispositivos de grande importância, estabelecia a prevalência do transporte coletivo e dos modos de transportes não motorizados sobre o transporte individual nos sistemas viários de nossas cidades.

 

Tem como objetivos a mudança da política de Estado implantada desde a década de 50 de universalizar o uso e a propriedade dos automóveis ampliando enormemente os privilégios com recursos públicos investidos em isenções tributárias, viadutos, vias expressão, reservando menos de 20% de todo o sistema viário aos meios de transportes coletivos e não motorizados.

 

A lei da Mobilidade sustentável vêm portanto,exigir que os novos investimentos sejam feitos em transportes públicos de qualidade, em ciclovias e ciclofaixas e em calçadas acessíveis as pessoas com deficiência e de mobilidade reduzida, trazendo a cidadania para a mobilidade urbana do país.

 

O Brasil ganha com essa lei em na redução das desigualdades e promoção da inclusão social, do acesso aos serviços básicos e equipamentos sociais e proporciona melhoria nas condições de vida urbana da população no que se refere à acessibilidade universal e à mobilidade sustentável.

 

Promover o desenvolvimento sustentável com a mitigação dos custos ambientais e socioeconômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas nas cidades, integrando os automóveis através de uma política de estacionamentos a um novo sistema estrutural de transportes públicos (Metrôs, Ferrovias Urbanas , VLTs, Corredores exclusivos de ônibus até sua versão mais moderna do BRTs, Monotrilhos e por ai vão as tecnologias de transportes de massa), tornando nossas cidades mais humanas, democráticas , cidadãs e feliz.

MDT e a Lei da Mobilidade Sustentável

O MDT parabeniza a sociedade brasileira por essa grande conquista democrática que teve pelo mais de 50 versões e que se inicia com um debate da ANTP-Associação Nacional de Transporte quando discutia o então denominado “Código do Transporte Público” em 1986, essa proposta evoluiu passando pelos Governos Fernando Henrique, Luiz Inácio Lula da Silva para ser aprovado na Câmara e Senado e finalmente sancionado pela Presidenta Dilma Rousseff infelizmente com vetos mas que não desfiguraram o Projeto.

 

O MDT nessa conquista quer marcar nessa fase final a elaboração do texto enviado a Câmara na Gestão da SEMOB sobre o comando do Grafite, da Frente Parlamentar dos Transportes Públicos que esteve nos acompanhamentos cotidianos nas inúmeras comissões por onde tramitou, ao Conselho das Cidades que fez a revisão da versão inicial da SEMOB promovendo a concertação entre todos os atores do setor de transporte , dos movimentos sociais, das entidades acadêmicas e profissionais dos trabalhadores de transportes onde é importante destacar as entidades : Secretariado do MDT, ANTP , Frente Nacional de Prefeitos, Fórum Nacional de Secretários e Dirigentes de Transportes e Transito, NTU, estiveram a frente da elaboração e a da Deputada Ângela Amin que incorporou essa versão do Conselho e fez voltar a tramitação do projeto tirando do ostracismo de quase dois anos na Câmara.

 

Enfim um longo , legítimo e sério trabalho democrático de elaboração, ameaçado em vários momentos pela visão tecnocrática de áreas do Governo Federal mas que não conseguiram tirar a força e o brilho do resultado final.

 

Parabéns ao Brasil que entra comprometido com os desafios de desenvolvimento sustentável que garanta a qualidade ambiental e de vida para nossas cidades integrando-se aos preceitos do Estatuto das Cidades que completa 10 anos e preparando as propostas e compromissos com o RIO +20.

Nazareno Affonso - Coordenador do MDT
Cristina Baddini Lucas - Assessora do MDT

 


quarta-feira, 4 de janeiro de 2012

O pedágio urbano é uma necessidade



Eduardo Jorge Martins Alves Sobrinho

Li com entusiasmo o artigo de Ricardo Abramovay publicado na Folha, no último dia 14 ("Mobilidade versus carrocentrismo"), sobre o impasse entre expansão acelerada de veículos privados individuais (automóveis e motos) e mobilidade dos grandes centros urbanos.

Sua tese é o conflito entre desenvolvimento sustentável e trânsito progressivamente paralisado. Ele cita três questões ligadas ao problema: ineficiência energética dos veículos, necessidade de oferta maior de opções de locomoção e um possível compartilhamento dos carros.

Nesse caso, o conflito com o chamado desenvolvimento sustentável -que é o equilíbrio entre os fatores social, econômico e ambiental- não se refere somente ao drama do trânsito ou da mobilidade.

Além desse ponto, outros temas são diretamente afetados pela hegemonia dos veículos individuais: a saúde pública e a crise climática (aquecimento global).

Em São Paulo, Rio, Brasília, Salvador, Porto Alegre etc., não há provavelmente fator de morbidade e mortalidade mais agressivo do que o produzido pelo impacto dos veículos na saúde pública. Seja a poluição que nos adoece e mata lentamente, seja a epidemia de acidentes que mata entre 40 e 50 mil brasileiros por ano.

Dos mesmos escapamentos saem também outros gases que atacam a saúde do planeta. No caso do Brasil, cerca de 50% das emissões são veiculares por uso de combustível fóssil, nossa principal contribuição para o aquecimento global.

Em São Paulo, desde 2005 algumas políticas públicas foram implementadas. Aumentamos a oferta de transporte público ampliando o número de ônibus, expandindo o metrô e modernizando os trens.

A Secretaria Municipal de Transporte, que coordena o trabalho de 15 mil ônibus, já conseguiu em pelo menos cerca de 1.800 deles ter ação inovadora de substituição do diesel: a recuperação dos ônibus elétricos, o início da frota de ônibus a etanol, o uso de 20% de biodiesel, os ônibus híbridos elétricos/diesel e os ônibus com diesel de cana.

O apoio ao uso da bicicleta também ajuda, e tudo isso é orientado pela lei climática municipal aprovada em junho de 2009.

A inspeção veicular diminui o impacto dos poluentes nos nossos sistemas respiratório e circulatório, além de reduzir o consumo de combustível fóssil e ser uma ação positiva para o clima.

No entanto, o conflito entre desenvolvimento sustentável e uso insustentável de veículos privados movidos a combustível fóssil precisa de uma ação mais severa.

O que está dando certo em cidades como Londres, Estocolmo e Singapura é o pedágio urbano. Ele não vem sozinho, porém apenas a sua implantação já faz cair em 15% o uso de veículos.

O recurso arrecadado pelo pedágio deve ficar em um fundo próprio vinculado à expansão da quantidade e da qualidade do transporte público. Isso permite que a cidade avance celeremente na oferta de mobilidade pública.

Kassab, Marta, Alckmin e Maluf, na última eleição para prefeito, em 2008, prometeram não implantar o pedágio urbano e tiveram 95% dos votos. A democracia, portanto, diz que o povo não aprovou o pedágio naquela ocasião.

Sugestão: fazer um plebiscito municipal fora do período eleitoral, para fugir da demagogia. Dois comitês, um favorável e outro contrário, teriam tempo suficiente para expor argumentos técnicos sobre o tema em um ambiente menos contaminado pela paixão política e pelo desejo de poder.

Uma última observação: o caso é grave e não pode esperar muito.

Eduardo Jorge Martins Alves Sobrinho, 61, médico sanitarista, é secretário municipal do Verde e do Meio Ambiente de São Paulo. Foi secretário de Saúde nas gestões Luiza Erundina e Marta Suplicy


Fonte: Folha de S. Paulo
Publicada em:: 29/12/2011