terça-feira, 4 de junho de 2013

A Lei de Mobilidade, por Pedro Torres, gerente de Desenvolvimento Urbano Sustentável do ITDP


Entre as principais conquistas da  Lei nº 12.587/12, conhecida como Lei da Mobilidade Urbana, estão a priorização dos modos não motorizados e do transporte coletivo sobre o transporte individual motorizado, o estabelecimento de padrões de emissão de poluentes, a participação e o controle social na fiscalização e o planejamento urbano da cidade, uma nova gestão sobre as tarifas de transporte e a integração de políticas de planejamento e de mobilidade nas cidades.

A lei determina que municípios com mais de 20 mil habitantes devem elaborar, até 2015, seus Planos de Mobilidade Urbana integrados e compatíveis com os respectivos planos diretores. As cidades que não os apresentarem no prazo determinado ficarão impedidas de receber recursos federais destinados à mobilidade urbana.

Os Planos de Mobilidade Urbana têm sido, nos fóruns do setor, o principal tema debatido e foco de interesse de movimentos sociais, ONGs, empresários e governos. O Ministério das Cidades, por meio da Secretaria Nacional de Transporte e da Mobilidade Urbana, tem feito esforços para qualificar técnicos e gestores públicos, ampliar o debate com a sociedade civil e sensibilizar os governos municipais sobre a importância de elaborar planos sustentáveis e integrados de planejamento e mobilidade.

Embora a elaboração dos planos de mobilidade seja decorrência da maior importância da Lei nº 12.587/12, essa legislação tem abrangência bem mais ampla, ao contemplar a Política Nacional de Mobilidade Urbana, que estabelece princípios e diretrizes a serem incorporados pelas cidades brasileiras. É preciso, sobretudo, lembrarmos que a lei já está em vigor. Ou seja, todos os projetos e obras que estejam sob sua regulamentação e atualmente em andamento no país devem estar alinhados às suas diretrizes e disposições legais.

Isso significa dizer que hoje a construção de uma via pública que prevê a exclusividade para os automóveis fere o princípio estabelecido pela lei sobre a equidade no uso do espaço público de circulação, a priorização do transporte coletivo e não motorizado.

A sociedade civil e os operadores de direito devem estar atentos e capacitados, exercendo o controle social na aplicação da lei, para impedir retrocessos no planejamento de nossas cidades, sobretudo neste momento em que a mobilidade é tema importante da agenda pública, tendo sido o principal mote da última campanha eleitoral municipal. E, ainda, por conta dos grandes aportes de recursos previstos para a execução de obras de mobilidade, com vistas a grandes eventos, como a Copa de 2014 e as Olimpíadas, no Rio de Janeiro, em 2016.

Não podemos perder a oportunidade que temos diante de nós. De um lado, há a importância reconhecida pela sociedade brasileira sobre a necessidade de se pensar uma nova forma de viver na cidade, com mais qualidade de vida, mais áreas verdes, menos emissões, menos automóveis, maior adensamento, priorização dos transportes não motorizados e transporte público de qualidade. De outro, se observa a oportunidade ímpar, fruto de muitos embates e quase duas décadas de lutas, que a Lei de Mobilidade Urbana representa ao possibilitar uma forma nova e democrática de pensarmos as cidades que queremos para o nosso país nas próximos décadas.

O debate está na construção de um novo modelo de planejamento e mobilidade urbana das cidades brasileiras. Para isso será preciso quebrar paradigmas e o status quo que vem orientando o desenvolvimento dos municípios em nosso país no último século. Governar hoje já não é abrir estradas, como proclamava o ex-presidente Washington Luís na década de 1920, a menos que seja para priorizar o transporte público, o transporte não motorizado e os pedestres.

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