A Lei da Mobilidade Urbana

Em 2012 o
Brasil aprovou a Lei da Mobilidade Urbana (Lei n° 12.587, de 03 de janeiro de
2012). Essa lei, que tramitou no congresso durante 17 anos, institui as
diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, instrumento da política de
desenvolvimento urbano que consta na Constituição Federal Brasileira. A
finalidade é contribuir para o acesso universal à cidade, o fomento e a
efetivação de condições que colaborem para a execução dos seus princípios,
objetivos e diretrizes, através do planejamento e da gestão democrática do
Sistema Nacional de Mobilidade Urbana. Para efeitos práticos da lei, mobilidade
urbana é a condição em que se realizam os deslocamentos de pessoas e cargas no
espaço urbano.

Os princípios
da Política Nacional de Mobilidade Urbana a serem considerados são: a
acessibilidade universal; o desenvolvimento sustentável das cidades, nas
dimensões socioeconômicas e ambientais; a equidade no acesso dos cidadãos ao
transporte público coletivo; a eficiência, eficácia e efetividade na prestação
dos serviços de transporte urbano; a gestão democrática e controle social do
planejamento e avaliação da Política Nacional de Mobilidade Urbana; a segurança
nos deslocamentos das pessoas; a justa distribuição dos benefícios e ônus
decorrentes do uso dos diferentes modos e serviços; a equidade no uso do espaço
público de circulação, vias e logradouros e a eficiência, eficácia e efetividade
na circulação urbana.
As diretrizes
que orientam a política são: a integração com a política de desenvolvimento
urbano e as respectivas políticas setoriais de habitação, saneamento básico,
planejamento e gestão do uso do solo no âmbito dos entes federativos; a
prioridade dos modos de transportes não motorizados sobre os motorizados e dos
serviços de transporte público coletivo sobre o transporte individual
motorizado; a integração entre os modos e serviços de transporte urbano; a
mitigação dos custos ambientais, sociais e econômicos dos deslocamentos de
pessoas e cargas na cidade; o incentivo ao desenvolvimento
científico-tencológico e ao uso de energias renováveis e menos poluentes; a
priorização de projetos de transporte público coletivo estruturadores do
território e indutores do desenvolvimento urbano integrado e a integração entre
as cidades gêmeas localizadas na faixa de fronteira com outros países sobre a
linha divisória internacional.

Como objetivos
mais importantes, temos a redução das desigualdades e a promoção da inclusão
social; a promoção e o acesso aos serviços básicos e equipamentos sociais; a
proporcionalização da melhoria nas condições urbanas da população no que se
refere à acessibilidade e à mobilidade; a promoção do desenvolvimento
sustentável com a mitigação dos custos ambientais e socioeconômicos dos
deslocamentos de pessoas e cargas nas cidades e a consolidação da gestão
democrática como instrumento e garantia da construção contínua do aprimoramento
da mobilidade urbana.

O
trânsito das grandes cidades será o maior beneficiado, visto que a Lei estimula
a ampla utilização dos transportes públicos e dos não-motorizados como bandeira
para o progresso da mobilidade urbana. Em contrapartida, o desestímulo ao uso do
automóvel particular, inclusive com restrições à sua circulação, deverá aparecer
nos planos. Com transporte público urbano de qualidade, seria bom mesmo
aposentarmos o carro com foco, inclusive, na diminuição da emissão de gases de
efeito estufa.

Assim como
muitas políticas urbanas, esta será mais uma lei participativa, já que é,
segundo ela mesma, direito dos usuários (assim como dever dos próprios
municípios) participarem do planejamento, da fiscalização e da avaliação da
política local de mobilidade urbana, por meio de audiências e consultas
públicas. Os municípios integrarão à sua Política Local de Mobilidade Urbana os
Planos Plurianuais, as Leis de Diretrizes Orçamentárias, seu Plano Diretor, sua
Política Habitacional, entre outras. Haverá, então, integração entre a Lei de
Mobilidade Urbana e outras leis, numa clara relação de interdependência. As
políticas públicas, mais do que nunca, deverão ser estudadas, pensadas,
articuladas globalmente, para que sejam efetivas. O município, mais uma vez,
ganha o highlight numa política desta
magnitude.
Inicialmente,
como no Plano Diretor, a obrigatoriedade de aprovação de um Plano de Mobilidade
Urbana é para os municípios com mais de 20.000 (vinte mil) habitantes e sua
sistemática de avaliação, revisão e atualização periódica, no máximo, a cada 10
anos. Antes, apenas os municípios com mais de 500 mil habitantes tinham tal
obrigatoriedade. Assim como nos planos Diretores, foi dado um prazo de três anos
aos municípios, da vigência da 12.587, para a elaboração do Plano de Mobilidade
Urbana, caso contrário o município fica impedido de receber recursos
orçamentários federais destinados à mobilidade urbana até que atendam a
exigência.
Com tudo isto,
vemos que a lei preocupou-se em ser de mobilidade urbana, ambiental, acessível,
social. É o futuro... Mas não esqueçamos que 2015 bate à porta. O futuro é
agora!
Por:
Roberta Dias Sisson Santos - @RobertaDSSantos